Película de proteção para vidros de automóveis é realmente permitida?
Por Hélio Cardoso
A maioria das pessoas que instala uma película em seu automóvel usa como argumento a segurança e a preservação da sua privacidade, porém, por outro lado os órgãos de segurança dizem que esta “proteção” prejudica a visualização externa em casos de sequestro ou qualquer outro problema. Ambos têm razão no que falam.
Fato é que há o comprometimento parcial da visualização externa e, por conseqüência, influência direta na condução do veículo e no aumento dos riscos de acidentes.
A legislação brasileira, que trata sobre a “permissão” para utilização de películas para os vidros de automóveis, parece-me, na realidade, uma proibição disfarçada. As regras foram ajustadas recentemente e ainda não foram muito divulgadas como forma de informar quem se utiliza da película em seu veículo.
Vejamos o que ela informa: A utilização de películas nos pára-brisas é proibida, ou seja, a transparência mínima é de 75%, nos vidros dianteiros, referentes às portas dianteiras ou únicas no caso de veículos com duas portas, devem ser de no mínimo 70% e nos vidros traseiros 28%.
Analisando, os vidros dianteiros normalmente saem de fábrica com transparência mínima de 70%, portanto, mesmo um filme totalmente transparente e incolor diminuirá a transparência para um valor menor que 70%, o que traduzindo para termos mais comuns torna a película nos vidros dianteiros proibida, ou não.
Nos vidros traseiros a tolerância é grande, ou seja, transparência mínima de 28%. Considerando que a maioria dos vidros sai de fábrica com transparência mínima de 70%, temos aí uma grande possibilidade de utilizar a película sem qualquer tipo de problema.
Mas, e as ditas chancelas que estão inseridas nas películas e que estamos acostumados a ver todos os dias, quem é responsável por elas e que tipo de testes são realizados para sua utilização?
É possível inferir que pelo menos para os vidros dianteiros nenhuma película atende a legislação mesmo que contenha a dita chancela, quanto a quem é o responsável por ela, não havendo assim clareza de responsabilidades.
Qual instrumento de medição deve ser utilizado para verificar sua aprovação? A legislação diz que deve ser um instrumento de medição aprovado pelo Inmetro e homologado pelo Denatran, cujo nome técnico é medidor de transmitância luminosa.
Trata-se de um dispositivo que de um lado vidro emite uma luz que será recebida por um receptor instalado no outro lado, verificando assim, qual percentual dessa luminosidade foi transmitida do emissor chegando ao receptor através do vidro, cuja película está instalada.
Vale lembrar que a grande maioria dos aplicadores de películas ainda não tem o equipamento para medição e desta forma não conseguem demonstrar ao cliente que o produto aplicado atende à legislação vigente.
E sob a ótica do proprietário do veículo, como saber se a película atende a legislação?
O mais certo é esperar que uma fiscalização que demonstre a legitimidade ou não da chancela ou procurar um organismo de inspeção credenciado pelo INMETRO para efetuar tal verificação.
O uso de películas que não atendam a legislação é considerado infração grave com perda de 5 pontos na CNH e apreensão do veículo até sua regularização.
Desta forma, antes de incluir qualquer película no seu veículo pense bem e certifique-se de que ela atende aos padrões exigidos para evitar acidentes, multas ou incomodo durante uma viagem ou passeio.
Sobre Hélio Cardoso - Engenheiro Mecânico; Membro da Comissão Técnica de Segurança Veicular da AEA (Associação Brasileira de Engenharia Automotiva); Diretor Financeiro gestão 2010/2011 do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de São Paulo; Pós Graduado em Perícias e Avaliações de Engenharia e Gestão de Negócios; Especialista em Transporte; Professor de Inspeção, Perícias e Avaliações de Veículos Automotores dos cursos do IBAPE/SP; co-autor dos livros: "Inspeção Predial" da Ed LEUD e "Perícias de Engenharia", Ed PINI, autor de artigos técnicos publicados em revistas especializadas sobre Veículos Automotores e Recall; Autor de trabalhos técnicos apresentados em Seminários e Congressos Internacionais da SAE, AEA e IBAPE; Colaborador da "Norma Básica para Perícias de Engenharia "e do "Estudo de Vidas Úteis para Máquinas e Equipamentos" do IBAPE-SP; e Perito Judicial.